LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2001. fl. 31.
"Por oportuno, convém relembrar que, por força do princípio da continuidade, a lei somente perde sua eficácia quando votada outra lei que fulmina sua obrigatoriedade, ou seja, quando revogada por outra norma.
A revogação pode ser total ou parcial.
A REVOGAÇÃO TOTAL é denominada de AB-ROGAÇÃO, enquanto a parcial é chamada de DERROGAÇÃO.
A ab-rogação fulmina por completo a eficácia da lei anterior.
A derrogação atinge apenas uma parte dela, subsistindo as disposições não alcançadas.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, 'ab-rogada uma lei, desaparece e é inteiramente substituída pela lei revogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de norma jurídica, a partir do momento em que entra em vigor a que a ab-rogou. Derrogada, a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade'."
A propósito: em geral, aplicamos os termos revogação e ab-rogação a leis novas que revogam normas em vigor. Quando pensamos em uma nova Constituição, ela recebe ou não as leis existentes, não as revoga. Uma lei é válida se recepcionada, inválida se incompatível com a nova Constituição.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
MUITO INTERESSANTE ESTE BLOG, CONSEGUI TIRAR MINHAS DÚVIDAS.MUITO OBRIGADO
ResponderExcluirSimples e conciso na explicaçao!
ResponderExcluirDIRETO E OBJETIVO COMO O DIREITO DEVE SER. SEM RODEIOS E ROMANTISMOS QUE NOS AGRADAM AOS OLHOS, ENTRETANTO MOSTRAM-SE INCOMPATIVEIS COM O DINAMISMO DO COTIDIANO.
ResponderExcluirAntonio Tavares.
ResponderExcluirQue legal: Eu citando um texto bíblico para minha colega, citei que Jesus não veio para abrogar a lei más cumprir a lei. Então ela me perguntou, o que é abrogar a lei? respondí Jesus não veio para anular ou desfazer da lei más para cumprir lei.E dei graças a Deus que a colega se deu por satisfeita e não me apertou mas já que eu estava na capacidade máxima de respostas sobre a palavra abrogar, pensei comigo vou pesquisar mas sobre esta palavra na internet. Aí Deus, coloca gente que entende muito do assunto para ajudar gente como eu. Deus continue a te abençoar o teu conhecimento e o teu humanismo.
Obrigada, Aracelyjo, pelo gentil comentário. Estarei, sempre, à disposição, ok? Um abraço!
ResponderExcluirMaria da Gloria, venho parabenizá-la pelo excelente blog sobre dúvidas de português e publicar que sempre me socorro dos seus esclarecimentos, que são sempre úteis, de fontes sérias.
ResponderExcluirTambém elogiar seus outros blogs (como você consegue tempo para tanta coisa?).
Muitíssimo obrigada e escreva sempre. Eu acompanho suas publicações pelo e-mail.
Ana Maria Duarte Coelho
EXCELENTE RESPOSTA, simples, direta, bem fundamentada. Sou estudante de direito e parabenizo as pessoas que agem assim, pois só a clareza pode esclarecer os juristas. Chega de rodeios e liguagens rebuscadas para esconder a falta de idéias e discernimento. O Direito não pode ser obscuro, deve ser compreensível por todos e tratado com precisão terminológica e conceitual. Grato!
ResponderExcluirFui buscar o significado porque RICCARDO GUASTINI, em Antinomias y lagunas (Antinomias e Lacunas) fornece, além da definição acima, o seguinte significado: uma norma hierarquicamente superior não abroga nem derroga uma norma inferior; ela (a norma hierarquicamente superior) simplesmente a converte (a norma h inferior) em inválida.
ResponderExcluirInteressante o comentário e bem a propósito. Em geral, aplicamos o termo a leis novas que revogam normas em vigor. Quando pensamos em uma nova Constituição, ela recebe ou não as leis existentes, não as revoga. Uma lei é válida se recepcionada, inválida se incompatível com a nova Constituição.
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