A juíza Ilse Marcelina Bernardi Lora tem publicada uma definição melhor do que qualquer dicionário jurídico:
"Por oportuno, convém relembrar que, por força do princípio da continuidade, a lei somente perde sua eficácia quando votada outra lei que fulmina sua obrigatoriedade, ou seja, quando revogada por outra norma.
A revogação pode ser total ou parcial.
A REVOGAÇÃO TOTAL é denominada de AB-ROGAÇÃO, enquanto a parcial é...
chamada de DERROGAÇÃO.
A ab-rogação fulmina por completo a eficácia da lei anterior.
A derrogação atinge apenas uma parte dela, subsistindo as disposições não alcançadas.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, 'ab-rogada uma lei, desaparece e é inteiramente substituída pela lei revogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de norma jurídica, a partir do momento em que entra em vigor a que a ab-rogou. Derrogada, a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade'."
LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2001. fl. 31.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
Por acaso entrei no seu blog, achei fantástico. Já adicionei aos favoritos.
ResponderExcluirParabéns e obrigado pela ajuda!
Olá, encontrei esse blog por acaso. Achei o máximo. E já está em meus favoritos.
ResponderExcluirParabéns!
Parabéns pelo blog e pela personalidade generosa que vc tem!
ResponderExcluirSaúde e sucesso!